{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94982,"origem":"stj","sha256_origem":"b699211f194500c80ce48cd43b27ff70b91ee13461bf8fdf72dc8ce2eab9ebfc","registro_original":{"id_fonte":"000910743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191109","numero_registro":"202500029724","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE\nDANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. BENEFÍCIO DA\nASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.\nRECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM\nDOBRO. NECESSIDADE.\n1. Ação de reparação de danos materiais e compensação e danos\nmorais, em virtude de suposto equívoco no levantamento de alvará\njudicial.\n2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação\nexpressa do dispositivo legal violado está ausente.\n3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo\nagravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de\nembargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.\n4. Havendo a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do\nrecolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007,\n§ 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro do preparo.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32cd740dd885115136371f5a8c6e3aded35051f884da111161acf620ba3e41a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
