# Registro público: STJ — 2191109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b699211f194500c80ce48cd43b27ff70b91ee13461bf8fdf72dc8ce2eab9ebfc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação de danos materiais e compensação e danos
morais, em virtude de suposto equívoco no levantamento de alvará
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação
expressa do dispositivo legal violado está ausente.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do
recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007,
§ 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro do preparo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESISTÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECOLHIMENTO SIMPLES DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO. NECESSIDADE.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação e danos
morais, em virtude de suposto equívoco no levantamento de alvará
judicial.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação
expressa do dispositivo legal violado está ausente.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo
agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Havendo a renúncia ao pedido de gratuidade em razão do
recolhimento a posteriori, é imperiosa a observância do art. 1.007,
§ 4º, do CPC, com o consequente recolhimento em dobro do preparo.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
