{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94987,"origem":"stj","sha256_origem":"333edf0b76ee2963969ccbcf4080dff9f069013ad8701e9d7a228af3cab7107a","registro_original":{"id_fonte":"000910748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184646","numero_registro":"202404497075","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO\nMATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de\nsucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.\n2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida\npelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da\nverba honorária, diante da existência de erro material na sentença\ntransitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do\nagravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.\n3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro\nmaterial a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo\ndos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais,\nde modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de\nque os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba\nhonorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual\nsão insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de\ncumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art.\n494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá\nalterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da\nparte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por\nmeio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro\nmaterial passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas\nacerca da real vontade do julgador; se há consonância com a\nfundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar\no conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação\nrescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito\ntransitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo\nde lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O\nerro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância\ndos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória,\nnão podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos\nde configuração desse último estão ausentes.9. Na espécie, o\nTribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença\ntransitada em julgado para modificar a base de cálculo dos\nhonorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art.\n85, § 2º do CPC.\n10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos\nhonorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença\ntransitada em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00494 INC:00001\n        INC:00002 ART:00502 ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(CRITÉRIOS, PERCENTUAIS E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA -\nMODIFICAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1357891>>-SP\n(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1469645>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1718088>>-CE, <<REsp 1593461>>-SP,\n         <<AR 6439>>-DF\n(ERRO DE JULGAMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1163649>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"843f0353da51e2027395c1cf7bce62213538c692b76af47a9bcc3a840f17b514","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
