# Registro público: STJ — 2184646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 333edf0b76ee2963969ccbcf4080dff9f069013ad8701e9d7a228af3cab7107a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO
MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de
sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida
pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da
verba honorária, diante da existência de erro material na sentença
transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do
agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se configura erro
material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo
dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais,
de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba
honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual
são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de
cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art.
494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá
alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por
meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro
material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas
acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a
fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar
o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação
rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito
transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo
de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O
erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância
dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória,
não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos
de configuração desse último estão ausentes.9. Na espécie, o
Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença
transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art.
85, § 2º do CPC.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos
honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença
transitada em julgado.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ERRO
MATERIAL. COISA JULGADA. VÍCIO RESCISÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios de
sucumbência, do qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 04/07/2024 e concluso ao gabinete em 06/12/2024.
2. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida
pelo juízo de primeiro grau, com a correção da base de cálculo da
verba honorária, diante da existência de erro material na sentença
transitada em julgado. O entendimento foi mantido no julgamento do
agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
3. O propósito recursal consiste em definir se configura erro
material a fixação, no dispositivo da sentença, de base de cálculo
dos honorários advocatícios em dissonância com os parâmetros legais,
de modo a possibilitar a sua alteração após o trânsito em julgado.
4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba
honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual
são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de
cumprimento da sentença.5. O Código Processual Civil, em seu art.
494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá
alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da
parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por
meio de embargos de declaração.6. A decisão não contém erro
material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas
acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a
fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar
o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes.7. A ação
rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito
transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo
de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15.8. O
erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância
dos parâmetros legais é vício que sustenta a pretensão rescisória,
não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos
de configuração desse último estão ausentes.9. Na espécie, o
Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença
transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos
honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art.
85, § 2º do CPC.
10. Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos
honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença
transitada em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRITÉRIOS, PERCENTUAIS E BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA -
MODIFICAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1357891>>-SP
(ERRO MATERIAL - CORREÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1469645>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1718088>>-CE, <<REsp 1593461>>-SP,
         <<AR 6439>>-DF
(ERRO DE JULGAMENTO - AÇÃO RESCISÓRIA)
   STJ - <<REsp 1163649>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00494 INC:00001
        INC:00002 ART:00502 ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art494)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2220931](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127845/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1976812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35600/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art494, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/) — Citação da mesma norma
- [Trânsito em julgado: o que significa essa expressão](https://wikijuridica.com.br/glossario/transito-em-julgado/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.991.701 do STJ: cumprimento de sentença e ação de cobrança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991701/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.998.094 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998094/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/) — Citação da mesma norma
