{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94988,"origem":"stj","sha256_origem":"6bdc36a9a2148498ac2637150b9fc803bb1226d7f8c94929f784ce328adb9bef","registro_original":{"id_fonte":"000910749","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133323","numero_registro":"202201523769","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA\nPREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade da Súmula n.\n609 do STJ porque, de fato, não é lícito que a seguradora negue a\ncobertura, sob alegação de doença preexistente, em contexto no qual\na doença era desconhecida, e não foi formulada exigência de\noferecimento de exames médicos; mas, como é no caso, não cabe a\ncobertura securitária quando efetivamente demonstrado que o\nsegurado, a despeito de ter pleno conhecimento da doença que o\nacometia e que, posteriormente, o levou ao óbito, não informou à\nseguradora, no momento do ajuste.\n2. O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi\nevidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a\nconfronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou\nassemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de\nementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por\nnão atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC,\ne 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da4f54aa40f90a9653fa09207c6c4ade49a75b0c513f54e1f6e3f35ac5ac5241","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
