{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94989,"origem":"stj","sha256_origem":"265a27955bc39cadab835a0322a8bb41818c4bf28393195fd18ac815e62871df","registro_original":{"id_fonte":"000910750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1968877","numero_registro":"202102683015","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA\nPAGA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.\nRESPONSABILIDADE POR FATO OU DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO\nPRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA.\nCONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. PLEITO DE\nCOMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NO MOMENTO\nOPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.\nDECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o\nTribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução\nda causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador\nnão está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas\npartes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir\no litígio.\n2. Em se tratando de indenização por fato ou defeito do produto,\nincide o prazo prescricional de 5 anos e não o decadencial de 90\ndias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIncidência do óbice contido na Súmula nº 568 do STJ.\n3. Tendo o Tribunal estadual concluído que houve propaganda\nenganosa, rever tal conclusão demandaria, necessariamente, reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre\nas partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7\ndo STJ.\n4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7521bb3a767009a955408e66c1dd49ad83c65d6d73b94cb3972000d7e2d2adee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
