# Registro público: STJ — 1968877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 265a27955bc39cadab835a0322a8bb41818c4bf28393195fd18ac815e62871df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
RESPONSABILIDADE POR FATO OU DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. PLEITO DE
COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o
Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução
da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir
o litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de indenização por fato ou defeito do produto,
incide o prazo prescricional de 5 anos e não o decadencial de 90
dias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência do óbice contido na Súmula nº 568 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal estadual concluído que houve propaganda
enganosa, rever tal conclusão demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre
as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
RESPONSABILIDADE POR FATO OU DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA.
CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. PLEITO DE
COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NO MOMENTO
OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o
Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução
da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir
o litígio.
2. Em se tratando de indenização por fato ou defeito do produto,
incide o prazo prescricional de 5 anos e não o decadencial de 90
dias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência do óbice contido na Súmula nº 568 do STJ.
3. Tendo o Tribunal estadual concluído que houve propaganda
enganosa, rever tal conclusão demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre
as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7
do STJ.
4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao
recurso especial.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
