{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9499,"origem":"stj","sha256_origem":"26327c83965c994b3a278ccb7c393b813374d4fece1798a6cba906429890a47f","registro_original":{"id_fonte":"000822582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1994552","numero_registro":"202103154355","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.  AUSÊNCIA EM APONTAR OS\nDISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 284 DO STF.  DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO.\nAUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Fundo Municipal de\nPrevidência de Santo Antônio do Descoberto ? Sadprev objetivando a\nrepetição dos descontos indevidos além de indenização por danos\nmorais.\nII - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos\npara condenar o réu no pagamento do valor de R$ 3.715,56 (três mil,\nsetecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos). No Tribunal\na quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar totalmente\nprocedente o pedido e estabelecer termo inicial dos juros moratórios\na partir da citação e no percentual da caderneta de poupança. Esta\nCorte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via\ndo recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nIV - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais\nfederais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também\na delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos\nindicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto\ninterpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência\nconstitucional revelada com a uniformização do direito\ninfraconstitucional sob exame.\nV - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da\nausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como\nviolado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: ?É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.?\nVI - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei\nfederal apontado como violado ou como objeto de divergência\njurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem\ncorrelação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema\ndiverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para\nsustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem\ncaráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando\nespecífico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.\nVII - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido\ncontrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente\nde seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser\nindicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes\njulgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n.\n1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 12/3/2021, (...) AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/3/2021.\nVIII - Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a\nparte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que\nexige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a\ndemonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com\na indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica\nentre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não\nbastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com\nefeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ?Esta Corte já\npacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e\nde trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo\nanalítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias\nidentificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto\nparadigma, mesmo no caso de dissídio notório.? (AgInt no AREsp n.\n1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 5/4/2019.)\nIX - \"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a\nquem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou\nassemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática\ne jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do\nrelatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,\nrealizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem\ncaracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses\nrequisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso\nEspecial, com base na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal\". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021 (...)\nAgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.)\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(INDICAÇÃO GENÉRICA DO ARTIGO DE LEI - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1764763>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1844441>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1674879>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1524220>>-SP,\n         <<REsp 1798903>>-RJ\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1903321>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1242167>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1456746>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1422348>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1849315>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3715e52ffb75e08f805b69de3359298b1dff4fdd6f4fea4b766cbe6878c32736","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
