# Registro público: STJ — 2744405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01a879872e5b6d26f02c9ba03080c6c551991aeeb932862ea801d8c9af723b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910767
- **Número de registro na fonte:** 202403433315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com
base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem, em apelação, limitou os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, reconheceu a
descaracterização da mora e readequou os ônus sucumbenciais, em ação
revisional de contrato bancário.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas
de juros remuneratórios, consideradas abusivas em relação à média de
mercado, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
4. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de
defesa por ausência de perícia contábil para apuração da taxa
correta.

### III. Razões de decidir

5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e a abusividade fique demonstrada.
6. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIO. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial com
base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem, em apelação, limitou os juros
remuneratórios à taxa média de mercado, reconheceu a
descaracterização da mora e readequou os ônus sucumbenciais, em ação
revisional de contrato bancário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das taxas
de juros remuneratórios, consideradas abusivas em relação à média de
mercado, pode ser realizada sem a necessidade de reexame de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
4. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de
defesa por ausência de perícia contábil para apuração da taxa
correta.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e a abusividade fique demonstrada.
6. A análise das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório
é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a01a879872e5b6d26f02c9ba03080c6c551991aeeb932862ea801d8c9af723b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038700/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de mensuração do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização automática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores incontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS). 4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por equidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a mora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é suficiente para a descaracterização da mora, independentemente do pagamento dos valores incontroversos. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 939665, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.700, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** descaracterizacao, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00a3576bd0859acf4b9b374a27d708e3f9e173590eacfa6ecabd285279e813b7
- **SHA-256 do registro documental:** a01a879872e5b6d26f02c9ba03080c6c551991aeeb932862ea801d8c9af723b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038700%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744405 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a01a879872e5b6d26f02c9ba03080c6c551991aeeb932862ea801d8c9af723b6
- **SHA-256 do comentário:** 581c7444820a72777aa8c04a581f07645ae5538fda352aa284ecee68f942eb68
