{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":94993,"origem":"stj","sha256_origem":"501edc9069f993b56263f203e1c9f6dd020d6deffd571d071f0712903b68e4ef","registro_original":{"id_fonte":"000910769","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674181","numero_registro":"202402263004","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E O\nPADRÃO SOCIOECONÔMICO COMPROVADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA NÃO\nAPLICADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por A. M. de M. contra decisão\nmonocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do\nagravo para não conhecer do recurso especial. O recurso nobre,\nfundado no art. 105, III, \"a\", da CF/88, visava à reforma de acórdão\ndo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, no\nâmbito de ação de dissolução de união estável, revogou a assistência\njudiciária gratuita anteriormente deferida, sob o fundamento de que\no padrão socioeconômico do requerente era incompatível com o\nbenefício. O recorrente alegou violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do\nCPC/2015 e ao art. 8º da Lei nº 1.060/50, sustentando não haver\nalteração em sua situação financeira e apontando provas documentais\nque comprovariam sua hipossuficiência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revogação da\nassistência judiciária gratuita, com base em elementos probatórios\nextraídos dos autos, viola os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e o\nart. 8º da Lei nº 1.060/50; e (ii) definir se é admissível, em sede\nde recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório que\nembasou a revogação da benesse.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada entendeu que a controvérsia relativa à\nrevogação da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ,\npois a verificação da compatibilidade entre os elementos probatórios\nconstantes nos autos e a alegação de hipossuficiência exige reexame\nde fatos e provas.\n4. O acórdão do tribunal de origem fundamentou a revogação do\nbenefício em elementos objetivos, como a posse de bens de valor,\npadrão de vida elevado, viagens ao exterior e qualidade dos\nutensílios do domicílio, afastando a presunção de veracidade da\ndeclaração de pobreza.\n5. O agravante, ao reiterar os fundamentos do recurso especial, não\nimpugnou de forma específica os argumentos da decisão agravada, o\nque contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e atrai a incidência\nda Súmula 182/STJ.\n6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de\nrevogação da justiça gratuita, inclusive de ofício, quando\ndemonstrada a inexistência dos requisitos legais, sendo inviável\nrediscutir a conclusão das instâncias ordinárias com base em fatos e\nprovas, na via especial.\n7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015\nnão é automática e exige demonstração de intuito manifestamente\nprotelatório, o que não se verifica no caso concreto.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17b1a8c7a3c80482018f3d7e376c473862721fcddbd2ab9cd694b59875e6b8c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
