# Registro público: STJ — 2812697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 454750823bf095f5922c1cca90b09b7f6460d1321fe70f46718a34806912d324

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910787
- **Número de registro na fonte:** 202404676140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO
contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso
Especial, ao fundamento de que parte da decisão agravada negou
seguimento ao recurso especial com base em entendimento repetitivo e
a outra parte inadmitiu o recurso por ausência de impugnação
específica dos fundamentos. A parte agravante alegou genericamente a
presença dos requisitos recursais, sem, contudo, infirmar de modo
pormenorizado os fundamentos da decisão recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo em
Recurso Especial contra decisão que aplica entendimento firmado em
recurso repetitivo; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incabível a interposição de Agravo em Recurso Especial contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em
entendimento repetitivo, devendo ser manejado agravo interno, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. A interposição de recurso diverso do legalmente previsto
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos
para inadmitir o Recurso Especial, dentre os quais a ausência de
impugnação ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo
legal e incidência da Súmula 7/STJ.
6. O Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da
dialeticidade recursal e ensejando a aplicação dos arts. 932, III,
do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Em atenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno também
não apresentou fundamentação capaz de afastar os óbices apontados,
limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto dos
fundamentos da decisão monocrática.
8. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida como condição para o
conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela
Terceira Turma.
9. Diante da ausência de argumentos novos ou suficientes para
desconstituir a decisão agravada, esta deve ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL POR FUNDAMENTO REPETITIVO E PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO
contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso
Especial, ao fundamento de que parte da decisão agravada negou
seguimento ao recurso especial com base em entendimento repetitivo e
a outra parte inadmitiu o recurso por ausência de impugnação
específica dos fundamentos. A parte agravante alegou genericamente a
presença dos requisitos recursais, sem, contudo, infirmar de modo
pormenorizado os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo em
Recurso Especial contra decisão que aplica entendimento firmado em
recurso repetitivo; e (ii) verificar se a parte agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incabível a interposição de Agravo em Recurso Especial contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em
entendimento repetitivo, devendo ser manejado agravo interno, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. A interposição de recurso diverso do legalmente previsto
configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
5. A decisão agravada baseou-se em múltiplos fundamentos autônomos
para inadmitir o Recurso Especial, dentre os quais a ausência de
impugnação ao art. 1.022 do CPC, ausência de violação a dispositivo
legal e incidência da Súmula 7/STJ.
6. O Agravo em Recurso Especial deixou de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da
dialeticidade recursal e ensejando a aplicação dos arts. 932, III,
do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. Em atenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno também
não apresentou fundamentação capaz de afastar os óbices apontados,
limitando-se a alegações genéricas e sem enfrentamento concreto dos
fundamentos da decisão monocrática.
8. A jurisprudência consolidada do STJ exige a impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida como condição para o
conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela
Terceira Turma.
9. Diante da ausência de argumentos novos ou suficientes para
desconstituir a decisão agravada, esta deve ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2696873>>-SP
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2634826>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 75003](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98969/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2671374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99059/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 454750823bf095f5922c1cca90b09b7f6460d1321fe70f46718a34806912d324
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Súmula 182 do STJ: agravo que ataca só parte da decisão](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-182/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-182%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2812697 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 454750823bf095f5922c1cca90b09b7f6460d1321fe70f46718a34806912d324
- **SHA-256 do comentário:** 5c805c797006d03bc71308482919c15a7d6b6b6474bf9207a60a000938722dd6
