# Registro público: STJ — 2809332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2262e7ce2ad4bd99ed8ad2cf58d0efa18646ec579ac9ee9b84db33f4cb3bc12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910790
- **Número de registro na fonte:** 202404602426
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso
especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos
termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser
beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento
da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo
assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Quarta
Turma, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.562.278/SP, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO.
INÉRCIA NO RECOLHIMENTO APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES.
1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o recurso
especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos
termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a parte não comprovar ser
beneficiária da gratuidade da justiça, ter pago o preparo no momento
da interposição ou feito o recolhimento determinado no prazo
assinalado pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.444.951/RJ, Quarta
Turma, DJe de 11/4/2024). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n.
2.562.278/SP, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** c2262e7ce2ad4bd99ed8ad2cf58d0efa18646ec579ac9ee9b84db33f4cb3bc12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2809332 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c2262e7ce2ad4bd99ed8ad2cf58d0efa18646ec579ac9ee9b84db33f4cb3bc12
- **SHA-256 do comentário:** eb66c06e6c9fd550d31cb15f3ec7db90ab090dbb0fe9e8cb6dadf8b091e0fabc
