{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95,"origem":"stj","sha256_origem":"f3cdb19678f6786234dbbc059e024f35de724017414330106d649a5622d5e7b4","registro_original":{"id_fonte":"000813558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924928","numero_registro":"202100591841","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA.\nLEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.\nDESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE\nDA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ.\n1. \"Nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, nas\ncausas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo possível\nmensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários\ndar-se-á sobre o valor atualizado da causa\"(AgInt nos EDcl na AR\n3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\n17/9/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.844.287/RS, Rel.\nMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020.\n2. Consoante decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal,\nno julgamento dos Recursos Especiais 1.906.623/SP e 1.906.618/SP\n(Rel. Ministro OG FERNANDES), realizado na assentada de 16/3/2022,\nsob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia\nrepetitiva (Tema 1.076/STJ), a fixação de honorários por apreciação\nequitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da\ncausa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo em\nvista que \"É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais\nprevistos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente\ncalculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito\neconômico obtido; c) do valor atualizado da causa.\"\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00003\n        PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - OBTENÇÃO -\nINEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1909418>>-PR,\n         {{REsp 1906623}}-SP,\n         {{REsp 1906618}}-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1844287>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl na AR 3826>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"56a2e3bd01bf3c956a0df24c10bf8ce4f1f4fed8f90a4b49b00e9d7053a13b37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
