# Registro público: STJ — 1924928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3cdb19678f6786234dbbc059e024f35de724017414330106d649a5622d5e7b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA.
LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários
dar-se-á sobre o valor atualizado da causa"(AgInt nos EDcl na AR
3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
17/9/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.844.287/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
no julgamento dos Recursos Especiais 1.906.623/SP e 1.906.618/SP
(Rel. Ministro OG FERNANDES), realizado na assentada de 16/3/2022,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva (Tema 1.076/STJ), a fixação de honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo em
vista que "É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais
previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da
presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente
calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito
econômico obtido; c) do valor atualizado da causa."
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA.
LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. ART. 85, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DA CORTE ESPECIAL. TEMA 1.076/STJ.
1. "Nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, III, do CPC/2015, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários
dar-se-á sobre o valor atualizado da causa"(AgInt nos EDcl na AR
3.826/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
17/9/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.844.287/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2020.
2. Consoante decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
no julgamento dos Recursos Especiais 1.906.623/SP e 1.906.618/SP
(Rel. Ministro OG FERNANDES), realizado na assentada de 16/3/2022,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia
repetitiva (Tema 1.076/STJ), a fixação de honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da
causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, tendo em
vista que "É obrigatória, nesses casos, a observância de percentuais
previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da
presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente
calculados a partir do valor a) da condenação; b) do proveito
econômico obtido; c) do valor atualizado da causa."
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVEITO ECONÔMICO - OBTENÇÃO -
INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1909418>>-PR,
         {{REsp 1906623}}-SP,
         {{REsp 1906618}}-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1844287>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl na AR 3826>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 INC:00003
        PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
