{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95000,"origem":"stj","sha256_origem":"21736b2cd5364d6dd8f6fb6f4991d674dc8749ae82e7003dfd06555f77edf2a2","registro_original":{"id_fonte":"000910801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2195119","numero_registro":"202401187387","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO.\nCAPACIDADE CIVIL. ADOTANTE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nINDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL.\nESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.\nRECONHECIMENTO INCIDENTAL. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA.\nMANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE. POSSIBILIDADE. CADASTRO\nNACIONAL DE ADOÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ORDEM.\nMELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA. CONFIGURAÇÃO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se capacidade\ncivil do adotante falecido foi devidamente comprovada e se a\nausência de nomeação de curador especial constitui nulidade, (ii) se\nhouve cerceamento de defesa na análise da capacidade civil do\nadotante falecido, (iii) se a declaração de união estável firmada\npor conviventes é suficiente para preencher o requisito legal para\nadoção conjunta quando questionada a existência da união, (iv) se a\nnatureza personalíssima do direto de adotar impede o deferimento da\nadoção póstuma e (v) se houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção,\natual Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e se tal fato impede\na adoção na hipótese dos autos.\n2. A presunção de capacidade civil do adotante prevalece na ausência\nde interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo\nnecessidade de nomeação de curador especial. É inviável rever o\nentendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos\nfatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº\n7/STJ.\n3.  Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à\nanálise da necessidade ou não de se produzir outras provas além\ndaquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\ntendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n4. A declaração de união estável pelos adotantes, corroborada pela\nprova da estabilidade do núcleo familiar, autoriza a adoção\nconjunta. Possível o reconhecimento incidental da união estável em\nação de adoção apenas para os fins da presente demanda.\n5. O deferimento do pedido de adoção após o falecimento do adotante\nque manifestou em vida o desejo incontroverso de adotar consiste em\nhipótese de adoção póstuma prevista no art. 42, § 6º, do Estatuto da\nCriança e do Adolescente.\n6. A adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção e a observância\nde sua ordem deve ser excepcionada em raríssimas hipóteses, apenas\nquando demonstrado o atendimento ao melhor interesse da criança.\nCaso concreto em que os adotantes já buscavam habilitação no CNA\nantes de receberem a guarda da criança e foram devidamente\nhabilitados.\n7. Recursos especiais de N. S. T. R. de O. e A. P. da S. T.\nparcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Recurso\nespecial de A. S. G. A. conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\nda Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento\naos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,\ncom os acréscimo consignados no voto da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00042 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(ADOÇÃO PÓSTUMA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1217415>>-RS, <<REsp 1677903>>-SP,\n         <<REsp 1663137>>-MG, <<AgInt no REsp 1520454>>-RS,\n         <<REsp 1326728>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4310b0482d23bd6bcadb7c9ea25b0cab5ed09c0b17efe43635ed586c0d963549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
