# Registro público: STJ — 2195119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21736b2cd5364d6dd8f6fb6f4991d674dc8749ae82e7003dfd06555f77edf2a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO.
CAPACIDADE CIVIL. ADOTANTE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL.
ESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA.
MANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE. POSSIBILIDADE. CADASTRO
NACIONAL DE ADOÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ORDEM.
MELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se capacidade
civil do adotante falecido foi devidamente comprovada e se a
ausência de nomeação de curador especial constitui nulidade, (ii) se
houve cerceamento de defesa na análise da capacidade civil do
adotante falecido, (iii) se a declaração de união estável firmada
por conviventes é suficiente para preencher o requisito legal para
adoção conjunta quando questionada a existência da união, (iv) se a
natureza personalíssima do direto de adotar impede o deferimento da
adoção póstuma e (v) se houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção,
atual Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e se tal fato impede
a adoção na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A presunção de capacidade civil do adotante prevalece na ausência
de interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo
necessidade de nomeação de curador especial. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A declaração de união estável pelos adotantes, corroborada pela
prova da estabilidade do núcleo familiar, autoriza a adoção
conjunta. Possível o reconhecimento incidental da união estável em
ação de adoção apenas para os fins da presente demanda.
- **Item 5 (texto oficial):** O deferimento do pedido de adoção após o falecimento do adotante
que manifestou em vida o desejo incontroverso de adotar consiste em
hipótese de adoção póstuma prevista no art. 42, § 6º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
- **Item 6 (texto oficial):** A adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção e a observância
de sua ordem deve ser excepcionada em raríssimas hipóteses, apenas
quando demonstrado o atendimento ao melhor interesse da criança.
Caso concreto em que os adotantes já buscavam habilitação no CNA
antes de receberem a guarda da criança e foram devidamente
habilitados.
- **Item 7 (texto oficial):** Recursos especiais de N. S. T. R. de O. e A. P. da S. T.
parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Recurso
especial de A. S. G. A. conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO.
CAPACIDADE CIVIL. ADOTANTE IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL.
ESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL. CONFIGURAÇÃO. ADOÇÃO PÓSTUMA.
MANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE. POSSIBILIDADE. CADASTRO
NACIONAL DE ADOÇÃO. SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO. ORDEM.
MELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA. CONFIGURAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se capacidade
civil do adotante falecido foi devidamente comprovada e se a
ausência de nomeação de curador especial constitui nulidade, (ii) se
houve cerceamento de defesa na análise da capacidade civil do
adotante falecido, (iii) se a declaração de união estável firmada
por conviventes é suficiente para preencher o requisito legal para
adoção conjunta quando questionada a existência da união, (iv) se a
natureza personalíssima do direto de adotar impede o deferimento da
adoção póstuma e (v) se houve burla ao Cadastro Nacional de Adoção,
atual Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, e se tal fato impede
a adoção na hipótese dos autos.
2. A presunção de capacidade civil do adotante prevalece na ausência
de interdição ou prova suficiente de incapacidade, não havendo
necessidade de nomeação de curador especial. É inviável rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº
7/STJ.
3.  Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A declaração de união estável pelos adotantes, corroborada pela
prova da estabilidade do núcleo familiar, autoriza a adoção
conjunta. Possível o reconhecimento incidental da união estável em
ação de adoção apenas para os fins da presente demanda.
5. O deferimento do pedido de adoção após o falecimento do adotante
que manifestou em vida o desejo incontroverso de adotar consiste em
hipótese de adoção póstuma prevista no art. 42, § 6º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
6. A adoção por meio do Cadastro Nacional de Adoção e a observância
de sua ordem deve ser excepcionada em raríssimas hipóteses, apenas
quando demonstrado o atendimento ao melhor interesse da criança.
Caso concreto em que os adotantes já buscavam habilitação no CNA
antes de receberem a guarda da criança e foram devidamente
habilitados.
7. Recursos especiais de N. S. T. R. de O. e A. P. da S. T.
parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Recurso
especial de A. S. G. A. conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, negar provimento
aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
com os acréscimo consignados no voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADOÇÃO PÓSTUMA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1217415>>-RS, <<REsp 1677903>>-SP,
         <<REsp 1663137>>-MG, <<AgInt no REsp 1520454>>-RS,
         <<REsp 1326728>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00042 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art42_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131654/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2701540](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86894/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1381396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9755/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art42_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
