{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95001,"origem":"stj","sha256_origem":"9dffcb8c1bac97e878ae6be6ffc592d42c5777b41903d9289e954f25c4a01969","registro_original":{"id_fonte":"000910813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185387","numero_registro":"202404491925","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUSPEITA DE FURTO. AGENTE DE SEGURANÇA\nPRIVADA. ABORDAGEM. REVISTA. ABUSO DE DIREITO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA\nCONFIGURADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nVALOR ADEQUADO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação indenizatória ajuizada em 23/10/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 24/9/2024 e concluso ao\ngabinete em 6/12/2024.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal consiste em decidir se a abordagem de agente\nde segurança privada a menor de idade constitui exercício regular\nde direito.\nIII. Razões de decidir\n3. As situações de abordagens a clientes por suspeita de furto\ncaracterizam relações de consumo e, por isso, a responsabilidade\ncivil do estabelecimento comercial deve ser perquirida à luz da\nlegislação consumerista.\n4. Já decidiu essa Corte que \"em regra, o simples disparo de alarme\nsonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o\ndano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que\ntal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório\npor parte dos prepostos do estabelecimento comercial\" (AgInt no\nAREsp 175.512/SP, QUARTA TURMA, DJe 25/10/2018).\n5. A segurança privada de estabelecimentos comerciais deve ser\nlimitada pela prudência e pelo respeito, garantindo ao consumidor a\nprestação de um serviço de qualidade. Quando a abordagem for\nrealizada fora desses limites, de modo a ocasionar exposição,\nconstrangimento ou agressão ao consumidor, será considerada\nexcessiva.\n6. A revista (lícita aos agentes de segurança privada) difere da\nbusca pessoal (procedimento previsto no art. 240 do CPP). De acordo\ncom a Jurisprudência desta Corte, o procedimento de busca pessoal\napenas pode ser realizado por autoridades judiciais, policiais ou\nseus agentes (HC n. 470.937/SP, Quinta Turma, DJe de 17/6/2019).\n7. A caracterização do excesso nas revistas e abordagens em\nadolescentes deverá considerar o direito ao respeito com que os\njovens merecem ser tratados (art. 17, ECA) e o dever de velar por\nsua dignidade (art. 18, ECA).\n8. Nas hipóteses em que o consumidor alega excessos em abordagens\npor suspeita de furto, os estabelecimentos comerciais terão o ônus\nde comprovar a licitude do procedimento, demonstrando a ausência de\nqualquer exposição, constrangimento ou agressão ao consumidor.\n9. No recurso sob julgamento, a abordagem foi excessiva e causou\nsituação vexaminosa à recorrida, adolescente, que foi constrangida\nem frente aos outros clientes do supermercado, acusada de ter\ncometido um crime, infundadamente.\n10. O valor arbitrado pelo tribunal de origem, de R$ 6.000,00, está\nadequado à razoabilidade e proporcionalidade, em especial\nconsiderando as peculiaridades da hipótese concreta, que envolvem o\nsensível constrangimento de uma adolescente. No mais, a capacidade\neconômica do recorrente é notória e também deve ser considerada na\nfixação do dano moral.\nIV. Dispositivo\n11. Recurso especial conhecido e desprovido.\nDispositivos citados: art. 187, Código Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII,\n14, §1º, Código de Defesa do Consumidor; arts. 17 e 18, Estatuto da\nCriança e do Adolescente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef163e19226e865d4b32acce6d57bb1fa625fb0f4a7948bd9d33a11a321d9cab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
