{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95003,"origem":"stj","sha256_origem":"a0f55b8ea8d3cb543f5718e583fc19f76f39594787fcbf41651bfea173dd3a88","registro_original":{"id_fonte":"000910815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1492190","numero_registro":"201901160468","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA ORIGEM.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE\nESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA\nNOMINATIVA 'ICE-FRESH'. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 124, VI, DA LPI.\nNÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do\ndia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da\nQuestão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual\no art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº\n14.939/2024, tem aplicação imediata.\n2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela\nLei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado\nlocal no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o\ntribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.\n3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do\nexpediente forense no dia 7.2.2019. Intempestividade afastada.\n4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto\nfático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade de\nregistro da marca \"Ice-Fresh\" pela ora recorrida, sem direito ao\nuso exclusivo dos elementos nominativos ICE e FRESH isoladamente.\n5. Rever tais conclusões se mostra inviável no âmbito do recurso\nespecial, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para\nafastar a intempestividade do agravo em recurso especial e, em novo\nexame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"deee998d48e4aa1999a3cc5c01c67bdbbb7a93ba2e8e195098a125d79c12ed27","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
