# Registro público: STJ — 1492190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0f55b8ea8d3cb543f5718e583fc19f76f39594787fcbf41651bfea173dd3a88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE
ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
NOMINATIVA 'ICE-FRESH'. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 124, VI, DA LPI.
NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº
14.939/2024, tem aplicação imediata.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do
expediente forense no dia 7.2.2019. Intempestividade afastada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade de
registro da marca "Ice-Fresh" pela ora recorrida, sem direito ao
uso exclusivo dos elementos nominativos ICE e FRESH isoladamente.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever tais conclusões se mostra inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NA ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE
ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA
NOMINATIVA 'ICE-FRESH'. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 124, VI, DA LPI.
NÃO VERIFICADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do
dia 5/2/2025, quando do julgamento do AREsp nº 2.638.376/MG e da
Questão de Ordem que lhe seguiu, firmou entendimento segundo o qual
o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº
14.939/2024, tem aplicação imediata.
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Na hipótese, a parte recorrente comprovou a suspensão do
expediente forense no dia 7.2.2019. Intempestividade afastada.
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela possibilidade de
registro da marca "Ice-Fresh" pela ora recorrida, sem direito ao
uso exclusivo dos elementos nominativos ICE e FRESH isoladamente.
5. Rever tais conclusões se mostra inviável no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e, em novo
exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
