{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95004,"origem":"stj","sha256_origem":"1b6889b11343c143e2d5eeb58644f3aeae491324fbe659feb76c32eb62e35cea","registro_original":{"id_fonte":"000910816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1517086","numero_registro":"201901428010","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-12","data_publicacao":"2025-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO\nRACIONAL. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.\nSÚMULA Nº 7/STJ.1. Admite-se que os embargos, ordinariamente\nintegrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a\npresença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,\ncuja correção importe alterar a conclusão do julgado.2. A Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de\nque os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos\ninterpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada\nigualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões\nmonocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do\nferiado local .\n3.  Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo\n1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.\n4. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da\nrealização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento\ndo magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua\nnecessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou\ndesnecessárias.\n5. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às\ninstâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso\nespecial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.6. A multa imposta nos\nsegundos embargos de declaração, que foram considerados\nprotelatórios, demandaria o  reexame do acervo fático-probatório dos\nautos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para\nreconsiderar a decisão de e-STJ fls. 912/913 e o agravo interno de\ne-STJ fls. 940/948, conhecer do agravo e não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"58fe4a159d746448201fe59948cb90280d9717530fb9c2846e93ab388775ad43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
