# Registro público: STJ — 1517086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-12
- **Publicação:** 2025-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b6889b11343c143e2d5eeb58644f3aeae491324fbe659feb76c32eb62e35cea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
SÚMULA Nº 7/STJ.1. Admite-se que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.2. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada
igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões
monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do
feriado local .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- **Item 4 (texto oficial):** Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da
realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento
do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua
necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou
desnecessárias.
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso
especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.6. A multa imposta nos
segundos embargos de declaração, que foram considerados
protelatórios, demandaria o  reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 912/913 e o agravo interno de
e-STJ fls. 940/948, conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
SÚMULA Nº 7/STJ.1. Admite-se que os embargos, ordinariamente
integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a
presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.2. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que os efeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser considerada
igualmente nos agravos internos ou regimentais contra decisões
monocráticas que rejeitaram o recurso por ausência de comprovação do
feriado local .
3.  Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo
1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Pelo princípio da persuasão racional, a determinação da
realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento
do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua
necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou
desnecessárias.
5. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às
instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso
especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.6. A multa imposta nos
segundos embargos de declaração, que foram considerados
protelatórios, demandaria o  reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 912/913 e o agravo interno de
e-STJ fls. 940/948, conhecer do agravo e não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1b6889b11343c143e2d5eeb58644f3aeae491324fbe659feb76c32eb62e35cea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
- **SHA-256 do registro documental:** 1b6889b11343c143e2d5eeb58644f3aeae491324fbe659feb76c32eb62e35cea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

