{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95007,"origem":"stj","sha256_origem":"3748eb8f27d94571f0bb01e0af5ecc9b4ff9f334584c79ce995877cc7e7f9da9","registro_original":{"id_fonte":"000910891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2813479","numero_registro":"202404694364","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO\nANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ.\nDESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO.\nTRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da\nPresidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial,\npassando-se ao exame do recurso especial.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como\ndestinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo\nCPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu\nconvencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a\nprodução de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão\nimpugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula\nn. 7 do STJ.\n3. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e\nsuficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a\ncontrovérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da\ncontrovérsia em exame.\n4. A Segunda Seção desta Corte Superior entendeu ser taxativo, em\nregra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência\nNacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde\nobrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista. Contudo, o\nColegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os\nplanos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de\nterapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol,\ne que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de\ninstituições que regulam o setor. Por maioria de votos, a Seção\ndefiniu as seguintes teses: 1. O rol de procedimentos e eventos em\nsaúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n5. O Tribunal de origem julgou a lide de acordo com a convicção\nformada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo\npela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado.\nPortanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de\ntodo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00370","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE - REEXAME\nFÁTICO PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2693391>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2647713>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA CONTRATUAL - DOENÇAS -\nPROCEDIMENTOS PARA TRATAMENTO - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1645762>>-BA, <<AgInt no AREsp 898228>>-PR\n(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - MEDICAMENTO PRESCRITO PELO\nMÉDICO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1886532>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 2023448>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2043366>>-CE\n(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - TRATAMENTO DE CÂNCER - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2738844>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 2117477>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2738965>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a51c3eb8faf2c7400491e4f313ceaed81ea3402310674747314cf46a450a76f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
