# Registro público: STJ — 2856468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95009/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13924308b464f3742368d9c25dc408cd6ecfd7431d944522ff096f7b299cf9cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, acerca da
configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício
previdenciário, demandaria o reexame dos fatos e das provas
presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, acerca da
configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício
previdenciário, demandaria o reexame dos fatos e das provas
presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
