{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9501,"origem":"stj","sha256_origem":"13bd99b63aeb1d71abce8322ecb6be41c8359020cbc63f3b6672395a03f7fcbd","registro_original":{"id_fonte":"000822585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061324","numero_registro":"202200226478","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE\nDA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória\nque determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do DF. No\nTribunal a quo, foi negado provimento ao recurso.\nII  - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos:  \"Na hipótese, considerando a prestação do serviço\nmédico por parte do Distrito Federal, haverá maior facilidade na\nobtenção da prova no sentido de o serviço prestado ter sido\nrealizado de forma adequada, ou seja, ele se encontra em posição\nprivilegiada em relação à parte originalmente onerada. É evidente\nque o agravante dispõe de toda a documentação relacionada ao\natendimento médico prestado à genitora da agravada, além de corpo\nmédico auxiliador, sendo mais fácil ao ente Distrital a comprovar a\nregularidade na prestação do serviço de saúde pública do que a\ncontraparte, hipossuficiente técnica. Por fim, registro que a\nDecisão Agravada não obriga o agravante à realização da prova, mas\ntão somente inverte o ônus e faculta ao Distrito Federal comprovar a\ndefesa apresentada nos autos da Ação de Reparação de Danos, ou\nseja, a ausência de falha na prestação do serviço à paciente\".\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb78421db5fb5984de0ee16ae10436f1ed8fb47501d9e84af2cf62a4aade10a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
