# Registro público: STJ — 2061324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13bd99b63aeb1d71abce8322ecb6be41c8359020cbc63f3b6672395a03f7fcbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do DF. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na hipótese, considerando a prestação do serviço médico por parte do Distrito Federal, haverá maior facilidade na obtenção da prova no sentido de o serviço prestado ter sido reali…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE
DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do DF. No
Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso.
II  - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos:  "Na hipótese, considerando a prestação do serviço
médico por parte do Distrito Federal, haverá maior facilidade na
obtenção da prova no sentido de o serviço prestado ter sido
realizado de forma adequada, ou seja, ele se encontra em posição
privilegiada em relação à parte originalmente onerada. É evidente
que o agravante dispõe de toda a documentação relacionada ao
atendimento médico prestado à genitora da agravada, além de corpo
médico auxiliador, sendo mais fácil ao ente Distrital a comprovar a
regularidade na prestação do serviço de saúde pública do que a
contraparte, hipossuficiente técnica. Por fim, registro que a
Decisão Agravada não obriga o agravante à realização da prova, mas
tão somente inverte o ônus e faculta ao Distrito Federal comprovar a
defesa apresentada nos autos da Ação de Reparação de Danos, ou
seja, a ausência de falha na prestação do serviço à paciente".
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
