{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95011,"origem":"stj","sha256_origem":"e87dc67e37f862db8951a0436de95fee86d200bbe87110703f58fc3e72fbf769","registro_original":{"id_fonte":"000910936","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1537246","numero_registro":"201901963100","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PLANO DE EXPANSÃO. CONTRATO\nDE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE\nAÇÕES À CESSIONÁRIA. AÇÕES INTEGRALIZADAS. NÃO ENTREGA. OBRIGAÇÃO\nCONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL.\nDATA DA LESÃO DO DIREITO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) o prazo prescricional\naplicável à pretensão de transferência da titularidade de ações\nemitidas e não entregues oriundas de contratos de participação\nfinanceira firmados com empresa de telefonia; (iii) o prazo\nprescricional para cobrança dos dividendos decorrentes das referidas\nações.\n2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de integral\ncumprimento dos contratos de participação financeira firmados com\nsociedade anônima é o vintenário (CC/1916) ou decenal (CC/2002),\nobservada a regra de transição do artigo 2.028 do CC/2002, tendo em\nvista a natureza pessoal da obrigação. Precedentes.\n3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da\nlesão do direito originário da pretensão. A data da integralização\ndas ações denota o cumprimento parcial da obrigação contratual, a\npartir de quando surgiu a pretensão. Precedentes.\n4. Na hipótese, as ações foram emitidas no final da década de 1970,\noportunidade em que nasceu o direito buscado, razão pela qual incide\no prazo vintenário. Assim, a pretensão está prescrita, tendo em\nvista a propositura da ação apenas em 2015.\n5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe\nprovimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7ac30bb5fc1fcf1c00add983f88b4c9539bf7e77d8e7dd827d0bda867b123422","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
