{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95013,"origem":"stj","sha256_origem":"59c27160ebaf566cd8de32db240a741cef8dc108f8bfdab65f74d36b39950138","registro_original":{"id_fonte":"000910973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851013","numero_registro":"202500404191","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nPROCEDIMENTO CIRÚRUGICO. REEMBOLSO INTEGRAL. REDE CREDENCIADA.\nINEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº\n7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO PATRIMONIAL.\n1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o beneficiário faz jus ao reembolso integral das\ndespesas realizadas fora da rede credenciada, em situações\nexcepcionais, tais como a urgência na realização do procedimento e\nna hipótese em que não ofertado o tratamento na rede credenciada.\nPrecedentes.\n2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à existência\nde profissionais habilitados na rede credenciada demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado\nem recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.3. A\naplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.4. Há\nconfiguração de danos morais indenizáveis pela recusa indevida de\ncobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às\nsituações de emergência, porquanto agrava o sofrimento psíquico do\nusuário, já combalido pelas condições precárias de saúde.\n5. Na hipótese, não restaram configurados os danos morais, tendo em\nvista que a questão controvertida posta nos autos refere-se tão\nsomente ao montante a ser pago a título de reembolso do procedimento\ncirúrgico outrora realizado.\n6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte\ndar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ff4684cf2ee4bbfd26a6aa598ee7a2b5d674ea9013f3a44eac4b7dd04e5b5409","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
