# Registro público: STJ — 2520847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 509ac85045a66e020464dff4e5591a11c6cf8e58b29fc42658f0ac4f411c3161

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DA
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA VENDEDORA POR SEU EMPREGADO.
ATO DOLOSO PARA FINS PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula nº 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
para validar o negócio jurídico firmado pelo agravante com o
empregado da agravada demandaria a análise de fatos e provas dos
autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de
invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DA
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA VENDEDORA POR SEU EMPREGADO.
ATO DOLOSO PARA FINS PESSOAIS. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº
283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido,
suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmula nº 283/STF.
2. No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
para validar o negócio jurídico firmado pelo agravante com o
empregado da agravada demandaria a análise de fatos e provas dos
autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da
Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de
invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
