{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95015,"origem":"stj","sha256_origem":"38e98a6dceb455f6fcd6c1ebd0a1e490982487c8e9061ccab9ce70eee1b79ca3","registro_original":{"id_fonte":"000910975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2557100","numero_registro":"202400250187","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. RECOLHIMENTO, ATO INCOMPATÍVEL.\nPRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO.\nRECOLHIMENTO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVANTE DE\nPAGAMENTO. PIX. CÓDIGO DE BARRAS. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO. ART. 1.007\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº\n187/STJ.\n1. A parte que, apesar da concessão da gratuidade de justiça,\nprocede ao pagamento das custas processuais, pratica ato\nincompatível com a pretensão de reconhecimento do mencionado\nbenefício, o que atrai a ocorrência de preclusão lógica e a vedação\nao comportamento contraditório.\n2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da\ninterposição do recurso especial, a parte recorrente, após\nintimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme\ndisciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de\n2015.\n3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta\nde numeração do código de barras no comprovante bancário demonstra\nirregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1833613c1f748681886df104866357f2819351e79705f6ab665cf0c35ac502f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
