{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95017,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9ad647ba322d145be50d5f10728a6e03cb9f90df90569426f3237d3b94a2d2","registro_original":{"id_fonte":"000910977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2712187","numero_registro":"202402921873","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO\nIMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPRA PARA FINS DE\nINVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há relação de\nconsumo na compra e venda firmada para fins de investimento, desde\nque o comprador não exerça referida atividade de forma profissional.\n3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,\npara entender que inexiste relação consumerista na compra e venda\nentabulada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o\nque é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº\n7/STJ.\n4. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse\nde que modo ocorreu a violação dos dispositivos legais apontados no\nrecurso especial, não permitindo a exata compreensão da\ncontrovérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº\n284/STF.\n5. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela\nincidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d95d15a7728c067876a998f3ac8f92c24307c82c286fd7fec4dbb848f0301bcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
