# Registro público: STJ — 2712187

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95017/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9ad647ba322d145be50d5f10728a6e03cb9f90df90569426f3237d3b94a2d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPRA PARA FINS DE
INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há relação de
consumo na compra e venda firmada para fins de investimento, desde
que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para entender que inexiste relação consumerista na compra e venda
entabulada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse
de que modo ocorreu a violação dos dispositivos legais apontados no
recurso especial, não permitindo a exata compreensão da
controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPRA PARA FINS DE
INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há relação de
consumo na compra e venda firmada para fins de investimento, desde
que o comprador não exerça referida atividade de forma profissional.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias,
para entender que inexiste relação consumerista na compra e venda
entabulada, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº
7/STJ.
4. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse
de que modo ocorreu a violação dos dispositivos legais apontados no
recurso especial, não permitindo a exata compreensão da
controvérsia, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº
284/STF.
5. A análise da divergência jurisprudencial resta prejudicada pela
incidência das Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
