# Registro público: STJ — 2616404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95018/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95018.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c68c19551d4bb5a08b7abe9af23b8826eeaa94419eab69fa9acfb9f6a4ab231

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser
prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da
recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de
execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de
bem essencial à atividade empresarial. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação
da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato
essencial para a atividade das recuperandas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO.
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CONSOLIDAÇÃO
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE.  JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser
prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.
2. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da
recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de
execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de
bem essencial à atividade empresarial. Precedente.
3. O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação
da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta
Corte.
4. Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato
essencial para a atividade das recuperandas.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls.
343/344. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer
parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
