{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95019,"origem":"stj","sha256_origem":"d662349ded534a546d183d2c4a6d7a0bf0d6aabc93f10fdd1adacd7ee4a4fcf6","registro_original":{"id_fonte":"000910979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1804948","numero_registro":"202003295901","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LITISPENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA Nº\n568. REPETIÇÃO. PRETENSÃO ANTERIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa\ndeficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a\nresolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\nSúmula nº 284/STF, aplicada por analogia.\n3. O entendimento da Corte de origem, no sentido de que a\nlitispendência transcende a tríplice identidade, ou seja, de que\nbasta a identidade jurídica, está de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte.\n4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que houve\nrepetição da pretensão anterior, já buscada em incidente não\nespecificado e em ação indenizatória demandaria revisão de fatos e\nprovas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"821778d8908b2e8072945635d7b7623d7454a015e54087bdb34e9d9bb55b2c5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
