{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95020,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb8f4870ffea1f68d547774b109fefb9dba981b49bb0cd7ca8099b89952b78e","registro_original":{"id_fonte":"000910980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205263","numero_registro":"202501055628","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA DE\nCIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE COBERTURA.\nABUSIVIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1.  Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas\npróprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,\ncolhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é de cobertura\nobrigatória pelo plano de saúde a cirurgia plástica de caráter\nreparador ou funcional, indicada pelo médico assistente, em paciente\npós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento\nda obesidade mórbida.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser\ncabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de\nmanutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a\nsituação de aflição psicológica e de angústia no espírito do\nsegurado.\n3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"047ae20cb353a4778614f0ea006f4328dd1bfaecd4dc2687ed9ddb0084a7b979","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
