{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95021,"origem":"stj","sha256_origem":"c7f5c22c09f9841e8af679003ae77134de39d859504ab23eb76041ed2d4de0b2","registro_original":{"id_fonte":"000910981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2203611","numero_registro":"202500954835","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA\nDE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO.\nAPURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.\n1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou\na apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação\ncontratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de\ndocumentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do\nacórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à\nSúmula n. 7 do STJ.\n2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum\ndebeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência\ndo próprio direito.\n3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do\nmagistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos\nrelativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos\nda delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão\nexequendo.\n4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar\nos documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias\npara a confecção do laudo pericial.\n5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd8645540d9ff7fdae4d2638cbd0fc697f287292f990d53eb031a6f202dee218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
