# Registro público: STJ — 2203611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95021/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f5c22c09f9841e8af679003ae77134de39d859504ab23eb76041ed2d4de0b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA
DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou
a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação
contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de
documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum
debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência
do próprio direito.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do
magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos
relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos
da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão
exequendo.
- **Item 4 (texto oficial):** Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar
os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias
para a confecção do laudo pericial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA
DE DOCUMENTOS. TÍTULO EXEQUENDO. LIMITES. COISA JULGADA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. LIQUIDAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE.
1. O colegiado estadual assentou que o acórdão exequendo determinou
a apuração dos valores à luz dos documentos referentes à relação
contratual objeto do litígio, não estando vedada a juntada de
documentação na liquidação de sentença. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula n. 7 do STJ.
2. A liquidação de sentença tem por objetivo a apuração do quantum
debeatur, não sendo o momento adequado para verificar a existência
do próprio direito.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão do
magistrado de primeiro grau, que admitiu a juntada de documentos
relativos à relação contratual objeto da sentença, nos exatos termos
da delimitação do escopo da fase liquidatória mencionada no acórdão
exequendo.
4. Determinada a liquidação da sentença, as partes devem colacionar
os documentos pertinentes à comprovação das premissas necessárias
para a confecção do laudo pericial.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
