{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95022,"origem":"stj","sha256_origem":"7622f8b3d58159aff99d1c5cd7abcd2378ad9f8aaa5b8701189024008cc9cc96","registro_original":{"id_fonte":"000910982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2197328","numero_registro":"202500343172","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\n(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL SERGIPANO QUE CONSTATOU A\nOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO.\nEFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REGULARIDADE DO\nJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) RECUPERAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA\nNOVAÇÃO DO DIREITO. PLANO DE SOERGUIMENTO. DISPOSIÇÕES LEGAIS\nESPECÍFICAS DA ESPÉCIE RECUPERACIONAL. EFEITOS DO PLANEJAMENTO\nRESTRITOS ÀS DÍVIDAS NELE CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.\nVINCULAÇÃO. NEGATIVA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. O TJSE, ao constatar a ocorrência de omissão no acórdão\nantecedente, cumpriu com retidão seu dever de realizar uma prestação\njurisdicional completa e efetuou o saneamento do vício.\nAinda que ocorra a produção de efeitos infringentes, tem-se que as\npartes foram prévia e devidamente intimadas, constatando-se a\nregularidade no julgamento dos embargos de declaração.\n2. O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente\nsujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial,\nque veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos\nrestritos aos créditos nele contemplados.\nIn casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi\nincluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de\nreconhecimento de novação e de extinão do processo, não podem ser\nimpostos ao titular do direito.\n3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6f77b041e4d5c71fc07d05bb14e5cc76f3aedf3b2e7a4a9b98b88722c64ece7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
