# Registro público: STJ — 2197328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95022/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7622f8b3d58159aff99d1c5cd7abcd2378ad9f8aaa5b8701189024008cc9cc96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL SERGIPANO QUE CONSTATOU A
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO.
EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REGULARIDADE DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
NOVAÇÃO DO DIREITO. PLANO DE SOERGUIMENTO. DISPOSIÇÕES LEGAIS
ESPECÍFICAS DA ESPÉCIE RECUPERACIONAL. EFEITOS DO PLANEJAMENTO
RESTRITOS ÀS DÍVIDAS NELE CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
VINCULAÇÃO. NEGATIVA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O TJSE, ao constatar a ocorrência de omissão no acórdão
antecedente, cumpriu com retidão seu dever de realizar uma prestação
jurisdicional completa e efetuou o saneamento do vício.
Ainda que ocorra a produção de efeitos infringentes, tem-se que as
partes foram prévia e devidamente intimadas, constatando-se a
regularidade no julgamento dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente
sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial,
que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos
restritos aos créditos nele contemplados.
In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi
incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de
reconhecimento de novação e de extinão do processo, não podem ser
impostos ao titular do direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL SERGIPANO QUE CONSTATOU A
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DEVER DO MAGISTRADO.
EFEITOS INFRINGENTES. PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. REGULARIDADE DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (2) RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA
NOVAÇÃO DO DIREITO. PLANO DE SOERGUIMENTO. DISPOSIÇÕES LEGAIS
ESPECÍFICAS DA ESPÉCIE RECUPERACIONAL. EFEITOS DO PLANEJAMENTO
RESTRITOS ÀS DÍVIDAS NELE CONTEMPLADAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
VINCULAÇÃO. NEGATIVA. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O TJSE, ao constatar a ocorrência de omissão no acórdão
antecedente, cumpriu com retidão seu dever de realizar uma prestação
jurisdicional completa e efetuou o saneamento do vício.
Ainda que ocorra a produção de efeitos infringentes, tem-se que as
partes foram prévia e devidamente intimadas, constatando-se a
regularidade no julgamento dos embargos de declaração.
2. O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente
sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial,
que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos
restritos aos créditos nele contemplados.
In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi
incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de
reconhecimento de novação e de extinão do processo, não podem ser
impostos ao titular do direito.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
