# Registro público: STJ — 2575209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95026/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8f88b8199258e376769d3b5149a37c712efd897c264d851a61c229a60ee98a7

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DA  ALÍNEA  DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.º  284  DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de
que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que
autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do
inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela
incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional,
se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a
hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022).
2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
