{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95027,"origem":"stj","sha256_origem":"df39b503d34b3441f7f10c5e3ae183f4017cf188ed68e9c5abcb96ec4a39863b","registro_original":{"id_fonte":"000910987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542514","numero_registro":"202304528900","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACORDO APRESENTADO PELAS\nPARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO\nDAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO. RETOMADA DA EXECUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO COMO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.\nEXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDO SEM NOVA\nINTERPRETAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há omissão de julgamento quando o órgão julgador enfrenta, de\nforma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte.\n2. A Jurisprudência desta Corte assinala que, uma vez homologado o\nacordo ou a transação, estabelece-se um título executivo judicial\nindependentemente do processo no qual ele foi celebrado. Assim,\ntratando-se de acordo celebrado em processo de execução de título\nextrajudicial devidamente homologado, eventual descumprimento dos\nseus termos enseja o pedido de cumprimento do que pactuado, e não a\nretomada do feito executivo.\n3. Consoante fixado no acórdão recorrido, o pedido de cumprimento de\nsentença se deu pelo valor indicado no próprio acordo celebrado\npelas partes, de modo que uma vez intimada a devedora para pagar e\ntranscorrido em branco o prazo assinalado para tanto, a incidência\ndos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não configuram\nbis in idem. Precedente.\n4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão estadual quanto à\nbase de cálculo convencionada para a incidência dos honorários\nadvocatícios devidos, sem interpretar novamente o acordo entabulado,\no que veda a Súmula nº 5 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55e5a451b83cf0177eef8b551e1b76cdf5f7b2557c0af83f9ccbeec26da4a2d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
