# Registro público: STJ — 2755056

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 692f3dba2e3c0bc0b0008bab54d0417cdd53d015c958e71b47bf3f1a8bfcae4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 272, §§ 2º E 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo interno,
sob o fundamento de que o recorrente não apontou o vício acerca da
intimação na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos
autos, ocorrendo a preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada
nesta Corte, no sentido de que o vício de intimação constitui
nulidade relativa, que deve ser manifestada na primeira oportunidade
que a parte tiver. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 272, §§ 2º E 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo interno,
sob o fundamento de que o recorrente não apontou o vício acerca da
intimação na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos
autos, ocorrendo a preclusão.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada
nesta Corte, no sentido de que o vício de intimação constitui
nulidade relativa, que deve ser manifestada na primeira oportunidade
que a parte tiver. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
