{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9503,"origem":"stj","sha256_origem":"245ffa7e5292dc1c57f8e0683754972fde2d8f877f460e1510142996f8c03a8b","registro_original":{"id_fonte":"000822587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091671","numero_registro":"202200806940","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E\nMATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANO MORAL.\nSOLIDARIDADE DE RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nQUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a\nindenização por danos morais e materiais. Na sentença julgaram-se os\npedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização\npor danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para\nreduzir o valor da indenização e reconhecer a solidariedade passiva\ndos réus para o pagamento. Mediante análise dos autos, verifica-se\nque a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da\nSúmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 278, § 1º da Lei n. 6404; art.\n265 do CC; arts. 70 e 75 do CPC/15 e art. 33, V, da Lei n. 8.666/93\n) e da Súmula n. 7/STJ (danos morais). Entretanto, a parte agravante\ndeixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência\nda Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 278, § 1º da Lei n. 6404; art.\n265 do CC; arts. 70 e 75 do CPC/15 e art. 33, V, da Lei n.\n8.666/93).\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8eab2bb7aa5d69a26e28f61ada4e123c530481945630ac08ff2c5dcc5f489d15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
