# Registro público: STJ — 2091671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 245ffa7e5292dc1c57f8e0683754972fde2d8f877f460e1510142996f8c03a8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANO MORAL. SOLIDARIDADE DE RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a indenização por danos morais e materiais. Na sentença julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor da indenização e reconhecer a solidariedade passiva dos réus para o pagamento. Mediante análise do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANO MORAL.
SOLIDARIDADE DE RÉUS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
indenização por danos morais e materiais. Na sentença julgaram-se os
pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de indenização
por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para
reduzir o valor da indenização e reconhecer a solidariedade passiva
dos réus para o pagamento. Mediante análise dos autos, verifica-se
que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da
Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 278, § 1º da Lei n. 6404; art.
265 do CC; arts. 70 e 75 do CPC/15 e art. 33, V, da Lei n. 8.666/93
) e da Súmula n. 7/STJ (danos morais). Entretanto, a parte agravante
deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência
da Súmula n. 7/STJ (quanto aos arts. 278, § 1º da Lei n. 6404; art.
265 do CC; arts. 70 e 75 do CPC/15 e art. 33, V, da Lei n.
8.666/93).
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
