# Registro público: STJ — 1555648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95030/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d18eadfbc7dce1f1c9f20b0b883bf1ed947f5876d488ca5a026b19ec90506682

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000910992
- **Número de registro na fonte:** 201902256853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº
14.939/2024. INCIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATICA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser reconsiderada, tendo em vista que o
agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024
alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
considerada igualmente nos agravos internos e regimentais
interpostos contra decisões monocráticas cujo fundamento seja a
falta de comprovação da ausência de expediente forense.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 5 (texto oficial):** O princípio da identidade física do juiz não possui caráter
absoluto. O reconhecimento de eventual nulidade demanda a
demonstração de efetivo prejuízo, especialmente em relação ao
exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº
14.939/2024. INCIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATICA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, tendo em vista que o
agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que os efeitos da Lei nº 14.939/2024
alcançam os recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser
considerada igualmente nos agravos internos e regimentais
interpostos contra decisões monocráticas cujo fundamento seja a
falta de comprovação da ausência de expediente forense.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
5. O princípio da identidade física do juiz não possui caráter
absoluto. O reconhecimento de eventual nulidade demanda a
demonstração de efetivo prejuízo, especialmente em relação ao
exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1555648 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d18eadfbc7dce1f1c9f20b0b883bf1ed947f5876d488ca5a026b19ec90506682
- **SHA-256 do comentário:** cbca0d10a228acd473b1bfcc4f727e8bec0e3fa565974e5dc4c60ade62d25bc7
