{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95034,"origem":"stj","sha256_origem":"c153159457fc6be1737df010bc102af96419fbeeb8c686cc6b981c5f023b32be","registro_original":{"id_fonte":"000911001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799566","numero_registro":"202404373867","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE\nREGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1.  Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou\napresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932,\nparágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.\n2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no\nqual o advogado subscritor não possui procuração ou\nsubstabelecimento nos Precedentes. autos (Súmula nº 115/STJ).\n3. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do\nCPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte\nrecorrente da intimação para sanar vício na representação processual\nacarretará o não conhecimento do recurso.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"86d2691a40523dd20086f9c4a7cdfbc53a5c3cabb98a3cd2a2e851969f794db0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
