# Registro público: STJ — 2703385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd07bb020634d20ba8fc636b2c220dbb41a05ddb51262d4a9cdf2d953703b7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA
ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é possível reconhecer a validade de documento assinado
digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura
certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública -
ICP-Brasil.
- **Item 2 (texto oficial):** No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente
orientada a regular a certificação pública de documentos
eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil,
instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei
nº 11.419/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como equiparar um documento assinado com método de
certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com
certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
- **Item 4 (texto oficial):** "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois,
produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA
ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado
digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura
certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública -
ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente
orientada a regular a certificação pública de documentos
eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil,
instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei
nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de
certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com
certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois,
produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
