{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95036,"origem":"stj","sha256_origem":"3eab77718d5fa8a41d4b29793c4954d945d4e9cfa6f96b514d3364d1b148dbd3","registro_original":{"id_fonte":"000911004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2742532","numero_registro":"202403414267","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.\nTAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não se vislumbra contradição entre o julgamento antecipado da\nlide e a falta de comprovação dos riscos do negócio que poderiam\njustificar a cobrança excessiva dos juros remuneratórios. Por meio\ndos documentos existentes nos autos, o tribunal de origem constatou\nque não se demonstrou os motivos para a cobrança exagerada do\nencargo remuneratório, bem como concluiu que a prova pericial não\nserviria para a elucidação da matéria.\n2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de\ncerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos\nautos, obstado pela Súmula nº 7/STJ.\n3. O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros\nremuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à\nmédia de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de\npactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que\njustificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.\n4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério\nutilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o\njulgamento em conformidade com a orientação do STJ. Súmula nº\n568/STJ.\n5.  O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise\ndas circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento\nincabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula\nn° 7/STJ.\n6.  A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência\nautomática do não conhecimento ou do não provimento unânime do\nagravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e\nnão verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo\ninterno ou de litigância temerária. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d3ac17f9d0ef64d11e5a58fc83576008d9f891dd791b8baa31615ad7590521c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
