# Registro público: STJ — 2742532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eab77718d5fa8a41d4b29793c4954d945d4e9cfa6f96b514d3364d1b148dbd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra contradição entre o julgamento antecipado da
lide e a falta de comprovação dos riscos do negócio que poderiam
justificar a cobrança excessiva dos juros remuneratórios. Por meio
dos documentos existentes nos autos, o tribunal de origem constatou
que não se demonstrou os motivos para a cobrança exagerada do
encargo remuneratório, bem como concluiu que a prova pericial não
serviria para a elucidação da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de
cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à
média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de
pactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que
justificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.
- **Item 4 (texto oficial):** A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério
utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o
julgamento em conformidade com a orientação do STJ. Súmula nº
568/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
n° 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se vislumbra contradição entre o julgamento antecipado da
lide e a falta de comprovação dos riscos do negócio que poderiam
justificar a cobrança excessiva dos juros remuneratórios. Por meio
dos documentos existentes nos autos, o tribunal de origem constatou
que não se demonstrou os motivos para a cobrança exagerada do
encargo remuneratório, bem como concluiu que a prova pericial não
serviria para a elucidação da matéria.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de
cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ.
3. O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à
média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de
pactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que
justificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.
4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério
utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o
julgamento em conformidade com a orientação do STJ. Súmula nº
568/STJ.
5.  O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
n° 7/STJ.
6.  A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
