# Registro público: STJ — 2675933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-05
- **Publicação:** 2025-05-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c3311b9b93003aaf0ae65bd4c6cd26db2b57d7fbf237ec16a0284963d86f82a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MARCA. NATUREZA EVOCATIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOME
EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos
nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a
autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão
também como nomes empresariais e a não colidência territorial das
atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das
marcas. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a
caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se
demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das
atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a
causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca
anterior, configurando concorrência desleal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

MARCA. NATUREZA EVOCATIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOME
EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1.  A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos
nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a
autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão
também como nomes empresariais e a não colidência territorial das
atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das
marcas. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a
caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se
demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das
atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a
causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca
anterior, configurando concorrência desleal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
