{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95039,"origem":"stj","sha256_origem":"c110ee500b33fda62e651fb951e0e03538d5e82710b6da534d195a4f2836826b","registro_original":{"id_fonte":"000911007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2445709","numero_registro":"202303066110","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-05-05","data_publicacao":"2025-05-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA.\nPOSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em\nfundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em\nqualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para\ntanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o\nconvencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto\nà tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem que, com\nbase nas provas produzidas nos autos, concluíram pela licitude do\ncontrato entabulado entre as partes e afastaram a existência de\nqualquer onerosidade excessiva, exige a interpretação de cláusula\ncontratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos\nvedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n4. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC,\na jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a\nreiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente\nconfigura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a\nensejar a incidência da multa do mencionado artigo.5. No caso\nconcreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não\ntendo sido aplicada de forma automática.\n6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios\ndos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c1f372d2-e35f-4dc0-b8f1-30a3cd98bf9b/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d0c2fb1f4035dbe3f664a23fdbdb798fa4951faa5d85016b961633f091ff5bb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
